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ANUAL 3 PARCELAS - 199,60
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CONTRATO:
CONTRATADA: VISIONCARD global consultoria em saúde S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cnpj/mf sob o nº. 27.778.798/0001-53, as partes resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços conforme cláusulas e condições estipuladas neste instrumento. CLÁUSULA 1ª: A contratada dispõe ao contratante e dependentes identificados exclusivamente neste instrumento, os benefícios do cartão visioncard + saúde familiar plus e acesso à rede credenciada visioncard + saúde devidamente composta por recursos, dispostos através de empresas e profissionais de saúde aptos a atender as mais diversas especialidades médicas ligadas à saúde humana, desde que tenham regulamentação profissional. CLÁUSULA 2ª: Entende-se por rede credenciada visioncard + saúde uma relação devidamente publicada anualmente de empresas, instituições e profissionais de saúde, denominados daqui em diante como recurso, destacando especialidades e endereços, de modo a orientar o contratante e seus dependentes quanto aos profissionais e locais dispostos pela rede credenciada visioncard + saúde. Para acesso à rede credenciada, basta acessar o site www.visioncardbrasil.com ou a central de atendimento devidamente divulgada. CLÁUSULA 3ª: O cartão visioncard + saúde familiar plus consiste no direito do(a) contratante e/ou seus dependentes a 1) acesso à rede credenciada visioncard; 2) até 70% de desconto em armações e lentes nas óticas da rede credenciada; 3) acesso à aplicativos no celular para descontos em compra de medicamentos e orientação médica 24 horas; perante a rede credenciada da contratada mediante o pagamento da contraprestação abaixo indicada, conforme a modalidade escolhida. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não há obrigação de aplicação indiscriminada de desconto de 70% pelas óticas credenciadas em seus produtos. cada ótica parceira tem liberdade para criar suas próprias ofertas, que poderão alcançar até 70% em produtos selecionados. CLÁUSULA 4ª: Este contrato terá validade de 12 meses, a contar da data de sua assinatura no anverso podendo ser prorrogado por igual período, desde que seja renovado 30 dias antes de ser término. a renovação dar-se-á com o pagamento da taxa administrativa e anuidade cujo valor será corrigido pelo igp-m – índice geral de preços – mercado, apurado pela fundação Getúlio Vargas, ou qualquer outro índice que o satisfaça. CLÁUSULA 5ª: Entende-se por modalidade visioncard +saúde individual (uma pessoa física), visioncard +saúde familar (familiar de pessoas físicas 1 titular e até 4 dependentes diretos) e visioncard +saúde familiar plus (familiar de pessoas físicas 1 titular e até 4 dependentes diretos) com direto para o titular de um par de óculos descrito na cláusula 26. CLÁUSULA 5.1: entendem-se como dependentes: na modalidade familiar plus, qualquer, exclusivamente esposa e descendentes diretos do titular, com um máximo de 4 dependentes. CLÁUSULA 6ª: A confirmação da inscrição dar-se-á com a efetivação do pagamento da taxa de inscrição, bem como da anuidade pertinente a cada modalidade, proporcionando ao contratante imediatamente após a efetivação do pagamento, um indicador da rede credenciada e cartão de identificação, qual terá a validade disposta na cláusula 4ª deste contrato. dessa forma, a contratada deverá fornecer ao contratante e a seus dependentes um cartão de identificação que permita a utilização dos serviços nos locais credenciados. parágrafo primeiro: o cartão de identificação somente poderá ser utilizado em estabelecimentos credenciados, cuja relação está disponibilizada no sítio eletrônico www.visioncardbrasil.com. CLÁUSULA 7ª: Caso o contratante der causa a perda/extravio do cartão de identificação, o novo fornecimento será cobrado como custo administrativo para a nova emissão e entrega ao destinatário. CLÁUSULA 8ª: Para o uso dos serviços aqui contratados, o contratante e/ou dependentes portadores do cartão de identificação, deverão apresentá-lo junto a qualquer recurso credenciado, devidamente acompanhado de documento como foto, emitido por órgão oficial, dito como carteira de identidade. Esta comprovação é obrigatória antes da utilização de qualquer serviço. O uso dos benefícios contratados poderá ser negado caso o associado não apresente o cartão de identificação e/ou documento com foto ou não esteja em dia com o pagamento das parcelas contratadas: CLÁUSULA 9ª: O associado tem livre escolha do credenciado que pretende utilizar e será atendido pelo profissional como cliente particular, sem interferência da visioncard, salvo se solicitada por uma das partes. CLÁUSULA 10ª: Não existem atendimentos gratuitos ou cobertos pela anuidade paga à contratada. O pagamento das despesas decorrentes do atendimento médico, odontológico, laboratorial entre outros relacionados no indicador da rede credenciada são de exclusiva responsabilidade do contratante e/ou dependentes, e deve ser feito por ele diretamente ao recurso no ato da prestação dos serviços e/ou fornecimento de materiais e medicamentos. CLÁUSULA 11: A contratada NÃO É PLANO DE SAÚDE, operadora, administradora tampouco seguradora de saúde, encontrando-se regularmente constituída como prestadora de serviço de consultoria e assessoria na área da saúde, mantendo tão somente um sistema que foca no auxílio da assistência médica, odontológica, visual e afins por credenciamento, através do qual se associam pessoas físicas e jurídicas com respectivos dependentes. CLÁUSULA 12: O preço a ser pago pelo contratante e/ou dependente ao credenciado é previamente contratado entre este e a contratada. Os valores são mínimos, com igual atendimento ao cliente particular e tabela menor que estes pagamentos. CLÁUSULA 13: A tabela que está disponibilizada ao contratante e/ou dependente conforme cláusula 2ª, é composta por valores previamente negociados em contrato firmado entre a visioncard e o recurso credenciado, tendo como parâmetro as tabelas das associações de classe, quais são utilizadas como parâmetros para o credenciamento pelo profissionais, como amb (associação médica brasileira), sadt (serviços auxiliares de diagnose e terapia) para exames em geral, cbr (colégio brasileiro de radiologia) para filmes radiológicos, acoesp (associação das clínicas ortopédicas do estado de são paulo e associações similares, para outros estados) para materiais ortopédicos, brasindice/simpro (tabela de preços de produtos farmacêuticos) para medicamentos e outros. cláusula 14: o credenciado está habilitado a dar atendimento ao contratante e/ou dependente, conforme condições profissionais, legais e ética, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade por essa prática. CLÁUSULA 15: Salvo particular liberalidade, o credenciado não está obrigado a atender nas condições visioncard + saúde, o associado que já ser encontrava em tratamento particular consigo quando se inscreveu no sistema. CLÁUSULA 16: Formalmente e por escrito no prazo máximo de 30 dias depois da ocorrência, o contratante e dependentes, poderão requerer à contratada, a conferência de valores pagos aos recursos credenciados ou a condição de atendimento recebido, entregando os recibos e outros comprovantes desse atendimento em uma central de atendimento. A contratada responderá em igual prazo, após pesquisas e avaliações que julgar conveniente. Caso tenha havido cobrança a maior, o credenciado será instado a devolver o excesso cobrado, conforme obrigação contratual. Para facilitar a conferência, recomenda-se que o contratante e dependentes peçam para constar sempre nos comprovantes fornecidos pelo credenciados, que o atendimento foi feito nas condições visioncard + saúde familiar. CLÁUSULA 17: Por documento escrito, acompanhado de todos os cartões de identificação e entregues no endereço da contratada o contratante poderá solicitar o imediato cancelamento deste contrato, pagando multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor ou prestações vincendas. CLÁUSULA 18: Para o perfeito uso dos serviços aqui contratados, o contratante e/ou dependente deverão manter seus dados cadastrais atualizados, e em caso de perda do cartão de identificação, comunicar imediatamente a contratada para a adoção de medidas cabíveis. CLÁUSULA 19: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, poderá o contratante eleger o foro de seu domicílio ou o que melhor convier. CLÁUSULA 20: O contratante, neste ato, contrata as modalidade definida pelo comprador que pode ser, nos seguintes valores e quantidades: visioncard +saúde individual, valor anual de 219,oo ou 12 vezes de 10,75, visioncard +saúde familiar (um titular e 4 beneficiários ) valor anual de 358,8 ou 12 vezes de 29,90 ou visioncard +saúde Plus familiar (um titular e 4 beneficiários ) valor anual de 598,8 ou 12 vezes de 49,90 CLÁUSULA 21: o valor total contratado pelo contratante será pago em as condiciones pautadas na plataforma de compra e o vendedor o promotor autorizado pela visioncard. CLÁUSULA 22: o contratante, por este instrumento contratual, assume integral e exclusivamente a obrigação, perante a contratada, de efetuar o pagamento de todos os valores referentes a todos os benefícios contratados, independente de se tratar do seu próprio benefício ou de benefícios contratados em favor dos dependentes aqui relacionados. CLÁUSULA 23: no caso de inadimplência ou atraso no pagamento, o(a) contratante se obriga ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação de juros mensais de 1% e correção monetária pelo inpc/ibge até a data do efetivo pagamento. havendo atraso superior 30 (trinta) dias, as parcelas ainda não pagas terão vencimento antecipado, podendo ser exigidas de uma só vez. CLÁUSULA 24: as partes estão cientes e concordam que este instrumento contratual constitui título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução judicial, bem como de outras medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, tais como protesto, inscrição do nome do(a) contratante em cadastros de proteção ao crédito, dentre outras previstas pela legislação vigente. em caso de serem tomadas medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, o(a) contratante estará obrigada ao pagamento de todas as despesas necessárias para a consecução da(s) medida(s) tomadas, bem como honorários advocatícios desde logo pactuados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. CLÁUSULA 25: os(as) dependentes do(a) contratante inseridos no âmbito do presente contrato, mediante a contratação de cartão visioncard +saúde familiar para cada uma das pessoas relacionadas, estão descritos(as) e qualificados(as) no anexo i. CLÁUSULA 26: o titular do cartão visioncard +saude plus familiar poderá obter na rede credenciada de visioncard e durante um ano e uma única vez óculos assim descritos: um par de lentes monofocal orgânicas, índice de refração 1,49, incolores, cilindros até 2dpt e esféricas até 6dpt, desprovidas de tratamentos especiais e de marca indicada a critério da contratada ou um par de lentes multifocal orgânicas, índice de refração 1,49, incolores, cilindros até 2dpt e, esféricas até 6dpt, desprovidas de tratamentos especiais e de marca indicada a critério da contratada; uma armação das marcas exclusivas da contratada ou desconto de até 70% para compra de armações e lentes de outras marcas. CLÁUSULA 27 : As lentes disponibilizadas por meio do benefício ora contratado , deverão ser fornecidas nas óticas credenciadas, por meio de fornecedores indicados pela contratada, apenas e exclusivamente as armações poderão ser de fornecedores não contratados pela contratada. Neste casos, o(a) beneficiário pagar a diferença e receberá um crédito de R$ 40,00 ( quarenta reais ) que será deduzido do valor da armação escolhida, devendo o(a) beneficiário(a) pagar diretamente para a ótica credenciada. A contratada não será responsável, em qualquer hipótese ou condição pelo pagamento da diferença entre o valor de R$ 40,00 ( quarenta reais ) e a armação escolhida. CLÁUSULA 28: Para que o(a) contratante titular faça uso do benefício de um par de óculos descrito na clausula 26 valor integral do benefício tenha sido parcelado, deverá ter pago a quantidade de parcelas que resulte, no mínimo, a 41,66% do valor integral contratado. Este percentual é equivalente a r$ 249,46 (doscentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) na modalidade visioncard +saúde familiar plus. por estarem assim justos e contratados, aceitam este contrato
CONTRATADA: VISIONCARD global consultoria em saúde S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cnpj/mf sob o nº. 27.778.798/0001-53, as partes resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços conforme cláusulas e condições estipuladas neste instrumento. CLÁUSULA 1ª: A contratada dispõe ao contratante e dependentes identificados exclusivamente neste instrumento, os benefícios do cartão visioncard + saúde familiar plus e acesso à rede credenciada visioncard + saúde devidamente composta por recursos, dispostos através de empresas e profissionais de saúde aptos a atender as mais diversas especialidades médicas ligadas à saúde humana, desde que tenham regulamentação profissional. CLÁUSULA 2ª: Entende-se por rede credenciada visioncard + saúde uma relação devidamente publicada anualmente de empresas, instituições e profissionais de saúde, denominados daqui em diante como recurso, destacando especialidades e endereços, de modo a orientar o contratante e seus dependentes quanto aos profissionais e locais dispostos pela rede credenciada visioncard + saúde. Para acesso à rede credenciada, basta acessar o site www.visioncardbrasil.com ou a central de atendimento devidamente divulgada. CLÁUSULA 3ª: O cartão visioncard + saúde familiar plus consiste no direito do(a) contratante e/ou seus dependentes a 1) acesso à rede credenciada visioncard; 2) até 70% de desconto em armações e lentes nas óticas da rede credenciada; 3) acesso à aplicativos no celular para descontos em compra de medicamentos e orientação médica 24 horas; perante a rede credenciada da contratada mediante o pagamento da contraprestação abaixo indicada, conforme a modalidade escolhida. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não há obrigação de aplicação indiscriminada de desconto de 70% pelas óticas credenciadas em seus produtos. cada ótica parceira tem liberdade para criar suas próprias ofertas, que poderão alcançar até 70% em produtos selecionados. CLÁUSULA 4ª: Este contrato terá validade de 12 meses, a contar da data de sua assinatura no anverso podendo ser prorrogado por igual período, desde que seja renovado 30 dias antes de ser término. a renovação dar-se-á com o pagamento da taxa administrativa e anuidade cujo valor será corrigido pelo igp-m – índice geral de preços – mercado, apurado pela fundação Getúlio Vargas, ou qualquer outro índice que o satisfaça. CLÁUSULA 5ª: Entende-se por modalidade visioncard +saúde individual (uma pessoa física), visioncard +saúde familar (familiar de pessoas físicas 1 titular e até 4 dependentes diretos) e visioncard +saúde familiar plus (familiar de pessoas físicas 1 titular e até 4 dependentes diretos) com direto para o titular de um par de óculos descrito na cláusula 26. CLÁUSULA 5.1: entendem-se como dependentes: na modalidade familiar plus, qualquer, exclusivamente esposa e descendentes diretos do titular, com um máximo de 4 dependentes. CLÁUSULA 6ª: A confirmação da inscrição dar-se-á com a efetivação do pagamento da taxa de inscrição, bem como da anuidade pertinente a cada modalidade, proporcionando ao contratante imediatamente após a efetivação do pagamento, um indicador da rede credenciada e cartão de identificação, qual terá a validade disposta na cláusula 4ª deste contrato. dessa forma, a contratada deverá fornecer ao contratante e a seus dependentes um cartão de identificação que permita a utilização dos serviços nos locais credenciados. parágrafo primeiro: o cartão de identificação somente poderá ser utilizado em estabelecimentos credenciados, cuja relação está disponibilizada no sítio eletrônico www.visioncardbrasil.com. CLÁUSULA 7ª: Caso o contratante der causa a perda/extravio do cartão de identificação, o novo fornecimento será cobrado como custo administrativo para a nova emissão e entrega ao destinatário. CLÁUSULA 8ª: Para o uso dos serviços aqui contratados, o contratante e/ou dependentes portadores do cartão de identificação, deverão apresentá-lo junto a qualquer recurso credenciado, devidamente acompanhado de documento como foto, emitido por órgão oficial, dito como carteira de identidade. Esta comprovação é obrigatória antes da utilização de qualquer serviço. O uso dos benefícios contratados poderá ser negado caso o associado não apresente o cartão de identificação e/ou documento com foto ou não esteja em dia com o pagamento das parcelas contratadas: CLÁUSULA 9ª: O associado tem livre escolha do credenciado que pretende utilizar e será atendido pelo profissional como cliente particular, sem interferência da visioncard, salvo se solicitada por uma das partes. CLÁUSULA 10ª: Não existem atendimentos gratuitos ou cobertos pela anuidade paga à contratada. O pagamento das despesas decorrentes do atendimento médico, odontológico, laboratorial entre outros relacionados no indicador da rede credenciada são de exclusiva responsabilidade do contratante e/ou dependentes, e deve ser feito por ele diretamente ao recurso no ato da prestação dos serviços e/ou fornecimento de materiais e medicamentos. CLÁUSULA 11: A contratada NÃO É PLANO DE SAÚDE, operadora, administradora tampouco seguradora de saúde, encontrando-se regularmente constituída como prestadora de serviço de consultoria e assessoria na área da saúde, mantendo tão somente um sistema que foca no auxílio da assistência médica, odontológica, visual e afins por credenciamento, através do qual se associam pessoas físicas e jurídicas com respectivos dependentes. CLÁUSULA 12: O preço a ser pago pelo contratante e/ou dependente ao credenciado é previamente contratado entre este e a contratada. Os valores são mínimos, com igual atendimento ao cliente particular e tabela menor que estes pagamentos. CLÁUSULA 13: A tabela que está disponibilizada ao contratante e/ou dependente conforme cláusula 2ª, é composta por valores previamente negociados em contrato firmado entre a visioncard e o recurso credenciado, tendo como parâmetro as tabelas das associações de classe, quais são utilizadas como parâmetros para o credenciamento pelo profissionais, como amb (associação médica brasileira), sadt (serviços auxiliares de diagnose e terapia) para exames em geral, cbr (colégio brasileiro de radiologia) para filmes radiológicos, acoesp (associação das clínicas ortopédicas do estado de são paulo e associações similares, para outros estados) para materiais ortopédicos, brasindice/simpro (tabela de preços de produtos farmacêuticos) para medicamentos e outros. cláusula 14: o credenciado está habilitado a dar atendimento ao contratante e/ou dependente, conforme condições profissionais, legais e ética, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade por essa prática. CLÁUSULA 15: Salvo particular liberalidade, o credenciado não está obrigado a atender nas condições visioncard + saúde, o associado que já ser encontrava em tratamento particular consigo quando se inscreveu no sistema. CLÁUSULA 16: Formalmente e por escrito no prazo máximo de 30 dias depois da ocorrência, o contratante e dependentes, poderão requerer à contratada, a conferência de valores pagos aos recursos credenciados ou a condição de atendimento recebido, entregando os recibos e outros comprovantes desse atendimento em uma central de atendimento. A contratada responderá em igual prazo, após pesquisas e avaliações que julgar conveniente. Caso tenha havido cobrança a maior, o credenciado será instado a devolver o excesso cobrado, conforme obrigação contratual. Para facilitar a conferência, recomenda-se que o contratante e dependentes peçam para constar sempre nos comprovantes fornecidos pelo credenciados, que o atendimento foi feito nas condições visioncard + saúde familiar. CLÁUSULA 17: Por documento escrito, acompanhado de todos os cartões de identificação e entregues no endereço da contratada o contratante poderá solicitar o imediato cancelamento deste contrato, pagando multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor ou prestações vincendas. CLÁUSULA 18: Para o perfeito uso dos serviços aqui contratados, o contratante e/ou dependente deverão manter seus dados cadastrais atualizados, e em caso de perda do cartão de identificação, comunicar imediatamente a contratada para a adoção de medidas cabíveis. CLÁUSULA 19: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, poderá o contratante eleger o foro de seu domicílio ou o que melhor convier. CLÁUSULA 20: O contratante, neste ato, contrata as modalidade definida pelo comprador que pode ser, nos seguintes valores e quantidades: visioncard +saúde individual, valor anual de 219,oo ou 12 vezes de 10,75, visioncard +saúde familiar (um titular e 4 beneficiários ) valor anual de 358,8 ou 12 vezes de 29,90 ou visioncard +saúde Plus familiar (um titular e 4 beneficiários ) valor anual de 598,8 ou 12 vezes de 49,90 CLÁUSULA 21: o valor total contratado pelo contratante será pago em as condiciones pautadas na plataforma de compra e o vendedor o promotor autorizado pela visioncard. CLÁUSULA 22: o contratante, por este instrumento contratual, assume integral e exclusivamente a obrigação, perante a contratada, de efetuar o pagamento de todos os valores referentes a todos os benefícios contratados, independente de se tratar do seu próprio benefício ou de benefícios contratados em favor dos dependentes aqui relacionados. CLÁUSULA 23: no caso de inadimplência ou atraso no pagamento, o(a) contratante se obriga ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação de juros mensais de 1% e correção monetária pelo inpc/ibge até a data do efetivo pagamento. havendo atraso superior 30 (trinta) dias, as parcelas ainda não pagas terão vencimento antecipado, podendo ser exigidas de uma só vez. CLÁUSULA 24: as partes estão cientes e concordam que este instrumento contratual constitui título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução judicial, bem como de outras medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, tais como protesto, inscrição do nome do(a) contratante em cadastros de proteção ao crédito, dentre outras previstas pela legislação vigente. em caso de serem tomadas medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, o(a) contratante estará obrigada ao pagamento de todas as despesas necessárias para a consecução da(s) medida(s) tomadas, bem como honorários advocatícios desde logo pactuados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. CLÁUSULA 25: os(as) dependentes do(a) contratante inseridos no âmbito do presente contrato, mediante a contratação de cartão visioncard +saúde familiar para cada uma das pessoas relacionadas, estão descritos(as) e qualificados(as) no anexo i. CLÁUSULA 26: o titular do cartão visioncard +saude plus familiar poderá obter na rede credenciada de visioncard e durante um ano e uma única vez óculos assim descritos: um par de lentes monofocal orgânicas, índice de refração 1,49, incolores, cilindros até 2dpt e esféricas até 6dpt, desprovidas de tratamentos especiais e de marca indicada a critério da contratada ou um par de lentes multifocal orgânicas, índice de refração 1,49, incolores, cilindros até 2dpt e, esféricas até 6dpt, desprovidas de tratamentos especiais e de marca indicada a critério da contratada; uma armação das marcas exclusivas da contratada ou desconto de até 70% para compra de armações e lentes de outras marcas. CLÁUSULA 27 : As lentes disponibilizadas por meio do benefício ora contratado , deverão ser fornecidas nas óticas credenciadas, por meio de fornecedores indicados pela contratada, apenas e exclusivamente as armações poderão ser de fornecedores não contratados pela contratada. Neste casos, o(a) beneficiário pagar a diferença e receberá um crédito de R$ 40,00 ( quarenta reais ) que será deduzido do valor da armação escolhida, devendo o(a) beneficiário(a) pagar diretamente para a ótica credenciada. A contratada não será responsável, em qualquer hipótese ou condição pelo pagamento da diferença entre o valor de R$ 40,00 ( quarenta reais ) e a armação escolhida. CLÁUSULA 28: Para que o(a) contratante titular faça uso do benefício de um par de óculos descrito na clausula 26 valor integral do benefício tenha sido parcelado, deverá ter pago a quantidade de parcelas que resulte, no mínimo, a 41,66% do valor integral contratado. Este percentual é equivalente a r$ 249,46 (doscentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) na modalidade visioncard +saúde familiar plus. por estarem assim justos e contratados, aceitam este contrato
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